Resolução CFP N° 005/2002
Dispõe sobre a prática da Acupuntura pelo Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
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Considerando que a Acupuntura está incluída no Catálogo Brasileiro de Ocupações, editado pelo Ministério do Trabalho, em 1977, em convênio com a Organização Internacional do Trabalho - OIT (Min.Trab./OIT/Unesco/BRA/70/550 n° 0.79-15 - Acupunturista), no qual se prevê que o acupunturista execute o tratamento de moléstias psíquicas, nervosas e de outros distúrbios orgânicos e funcionais;
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Considerando que os Conselhos da Área de Saúde, a propósito do Seminário sobre o Exercício da Acupuntura no Brasil, realizado em 1993 e promovido pela Secretaria de Vigilância Sanitária - MS/SVS/DETEN DSERV - DEHSA, em ofício assinado pelos conselhos federais da área da saúde, entre os quais o de Psicologia, recomenda o exercício democrático da acupuntura pelos profissionais da área de Saúde no Brasil, desde que formados em curso específico, entre outras considerações;
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Considerando que a Justiça Federal reconheceu a Acupuntura como atividade profissional vinculada à Saúde Pública;
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Considerando que algumas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, criaram e autorizaram, por ato próprio, os serviços de Acupuntura na área da Saúde;
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Considerando que a prática da Acupuntura, no país, vem sendo ensinada desde 1958, conforme histórico da Acupuntura no Brasil, através de cursos que seguem normas instituídas pelo MEC;
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Considerando a utilização da Acupuntura como instrumento de ajuda e eficiência aos modelos convencionais de promoção de saúde;
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Considerando a proximidade de propósitos entre a Acupuntura e a Psicologia, no sentido da intervenção e ajuda ao sofrimento psíquico ou distúrbios psicológicos propriamente ditos (segundo Catálogo Brasileiro de Ocupações/ MTE e a concepção da própria acupuntura);
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Considerando a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 24 de maio de 2002.
resolve
Art. 1º - Reconhecer o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do psicólogo, observados os padrões éticos da profissão e garantidos a segurança e o bem-estar da pessoa atendida;
Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1o do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Odair Furtado
Conselheiro Presidente CFP
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 090 - de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506
RESOLUÇÃO Nº. 97 DE 22 DE ABRIL DE 1988
(VER TAMBÉM RESOLUÇÃO COFFITO-60)
Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1986.
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Considerando que a resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício de suas atividades profissionais, o FISIOTERAPEUTA poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura reconhecida idoneidade científica, ou por universidade;
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Considerando que a idoneidade científica da entidade será demonstrada pelo interessado, ou mesmo pela própria entidade ministradora do curso, através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio educacional, científico e profissional;
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Considerando que, por não existir currículo mínimo fixado para curso de acupuntura, por parte das entidades oficiais responsáveis e disciplinadoras da área acadêmica;
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Considerando que as entidades no país de reconhecida idoneidade científica e educacional, ministram cursos de acupuntura com carga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividade teóricas, e o restante de atividade práticas, num mínimo de 2 (dois) anos;
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Considerando que, para reconhecer o certificado expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional que ministra curso de acupuntura, o COFFITO, para fins de registro previsto na Resolução COFFITO-60, precisa determinar a carga horária mínima do curso;
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Considerando a utilização da Acupuntura como instrumento de ajuda e eficiência aos modelos convencionais de promoção de saúde;
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Considerando que a Justiça Federal reconheceu que a acupuntura é atividade profissional vinculada à Saúde Pública e que mantém afinidade com as atividades dos FISIOTERAPEUTAS, exigindo para seu exercício a devida habilitação e que o registro no COFFITO para o exercício da atividade é feito com a chancela do Poder Público, podendo gerar penalidade de toda ordem, inclusive as disciplinares previstas em Lei ou Regimentos dos Órgãos criados para o controle e fiscalização do exercício profissional e que a inscrição no CREFITO e conseqüente expedição de documento autorizando o exercício da atividade de acupuntura, importa no reconhecimento do Poder Público de que o inscrito é pessoa capacitada e pressupõe que o órgão fiscalizador teria examinado os títulos de habilitação correspondente (Juízo da 5ª. VARA FEDERAL/RJ - Sentença em Mandado de Segurança nº. 7681470/86);
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Considerando que o Egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS reconheceu a legitimidade do FISIOTERAPEUTA para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com o preceituado na Resolução COFFITO-60 (Acórdão 1ª. Turma Registro AMS 113658/RJ - Sessão de 16.06.1987);
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Considerando que ao reconhecer a legitimidade do FISIOTERAPEUTA inscrito no CREFITO e com registro no COFFITO para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com a Resolução COFFITO-60, o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, assegura ao profissional o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura;
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Considerando que nenhum curso que ministre acupuntura em razão do mesmo do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá impedir o FISIOTERAPEUTA de matricular-se para obtenção do respectivo certificado da entidade patrocinadora, para fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com a Resolução COFFITO-60,
resolve
Art. 1º - Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar caga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.
Art. 2º - Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o FISIOTERAPEUTA a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais. Parágrafo único - O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do FISIOTERAPEUTA (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação na Autarquia.
Art. 3º - Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o FISIOTERAPEUTA, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura. Parágrafo único - O profissional FISIOTERAPEUTA habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do FISIOTERAPEUTA, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.
Art. 4º - Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o FISIOTERAPEUTA a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtencão do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.
Art. 5º - Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, que reconheceu legitimidade ao FISIOTERAPEUTA de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.
Art. 6º - Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá negar ao FISIOTERAPEUTA, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.
Dr. Ruy Gallart de Menezes
Presidente
Resolução COFEN-197
Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução-COFEN 52/79; CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII; CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; e, CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 254ª Reunião Ordinária, bem como o que consta do PAD-COFEN-247/91;
resolve
Art. 1º - Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
Art. 2º - Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dulce Dirclair Huf Bais
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
Presidente
COREN-MS nº 10.244
COREN-RJ nº 2.380
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALRESOLUÇÃO n.º 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
D.O.U. Nº 248 DE 27/12/00 SEÇÃO I PÁGINA 70
Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, situada no SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:
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Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85;
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Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988, e 201, de 26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura;
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Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado;
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Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade.
resolve
Art. 1º - Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.
Art. 2º - Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.
Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Célia Rodrigues Cunha
Diretora-Secretária Presidente
PUBLIQUE-SE:
RG: CREFITO-13-F
Dr. Ruy Gallart de Menezes
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U. Nº 108 DE 05/06/01 SEÇÃO I PÁGINA 46
RESOLUÇÃO n.º 221, de 23 de maio de 2001
Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO, situada no SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 17.12.1975, considerando:
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Que qualquer profissional de Saúde com formação acadêmica superior está apto, após qualificar-se em curso específico, ao domínio técnico científico da Acupuntura;
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Que o Terapeuta Ocupacional tem na sua graduação acadêmica superior, a essência dos conhecimentos que o qualificam a ingressar nos estudos técnicos/científicos e no domínio clínico da Acupuntura, nos limites da sua área de intervenção profissional;
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Que a Acupuntura tem indicações clínicas nas alterações bio-psico-ocupacionais no âmbito das atividades humanas;
resolve
Art. 1º - Autorizar o Terapeuta Ocupacional a usar complementarmente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFFITO.
Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos por cursos com projetos pedagógicos já aprovados e homologados pelo COFFITO.
Art. 3º - Após cumprido todos os protocolos para o registro do título no COFFITO, o CREFITO promoverá a inscrição do documento em livro próprio, habilitando o Terapeuta Ocupacional a utilizar complementarmente, os métodos e técnicas da Acupuntura nas suas condutas profissionais.
Art. 4º - O CREFITO anotará na carteira de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional (tipo livro) a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, nos termos desta Resolução.
Art. 5º - Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis a nova qualidade profissional.
Art. 6º - Para efeitos de Direito, não sendo a prática da Acupuntura autônoma mas complementar ao exercício da Terapia Ocupacional, o profissional quando no exercício da atividade complementar ficará sujeito as sanções previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar da atividade regulamentada, a Terapia Ocupacional.
Art. 7º - O Terapeuta Ocupacional possuidor de habilitação no conhecimento da Acupuntura, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o reconhecimento de seu título perante o Sistema COFFITO/CREFITOS, nos termos desta Resolução.
Art. 8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Célia Rodrigues Cunha
Diretora-Secretária Presidente
Dr. Ruy Gallart de Menezes
Presidente
Conselho de Biomedicina
Resolução N.2 de 25 de Março de 1995
Revoga a Resolução Nº 02/86 do Conselho Federal de Biomedicina.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições definidas no ART. 12 do Decreto 88.439/83 e,
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Considerando a necessidade de enquadrar a concessão da habilitação em Acupuntura dentro dos procedimentos adotados pelos Regionais para as demais Habilitações;
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Considerando que as Comissões criadas nos Regionais para análise de concessão de registro têm condições de opinar sobre o título apresentado;
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Considerando que a necessidade de agilizar os precedimentos para atender ao profissional biomédico;
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Considerando o que foi na Sessão Plénaria realizada em 25/03/1995,
resolve
Art. 1º - No exercício de suas profissionais, o Biomédico poderá aplicar, completamente, os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura.
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& 1º - Para tanto, deverá o Biomédico apresentar ao CRBM título de diploma, ou certificado de conclusão de curso específico, patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecimento idoniedade ciéntifica ou por Estabelecimento de Ensino Superior.
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& 2º - Para apreciação do título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico em Acupuntura os regionais adotarão os procedimentos já implatados para concessão do registro em outras Habilitações.
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& 3º - O registro é requisito indispensável para aplicação complementar, de métodos e de técnicas de acupuntura pelo Biomédico.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais manterão registro dos Biomédicos habilitados à prática de Acupuntura.
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Parágrafo único - Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Biomédico anunciar meios eticamente permitidos, o conhecimento de acupunturistas.
Art. 3º - Ao Biomédico, que já aplica, completamente, os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de 90 (noventa)dias para regularizar sua situação perante os Conselhos regionais.
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Parágrafo único - O prazo estabelecido no "caput" desse artigo será contado a partir da publicação dessa Resolução.
Art. 4º - São válidos todos os registros concedidos com base na Res. 02/86 _ CFBM.
Art. 5º - Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis a nova qualidade profissional.
Art. 5º - Esta Resoluçaõ entra em vigor na data de sua publicação.
Dácio Eduardo Leandro Campos
Presidente
Conselho Federal de Farmácia
Resolução N.353/2000 de 23 de Agosto de 2000
Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
O Conselho Federal de Fármacia no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
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Considerando que é atribuição do Conselho federal de Fármacia expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de fármacia, conforme as necessidades futuras;
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Considerando que o farmacêutico e um profissional da área da saúde; Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do farmacêutico no exercício da acupuntura;
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Considerando os termos da resolução/CFF nº340/99, com nova redação dada pela Resolução/CFF nº 352/2000; Considerando que a prática da acupuntura requer conhecimento específico;
resolve
Art. 1º - O profissional farmcêutico, no exercício de suas atividades profissionais, poderá exercer a técnica de acupuntura, desde que apresente ao respectivo Conselho Regional de farmácia, título, diploma, ou certificado de conclusão de curso de especialização expedido por universidade ou entidade de acupuntura de reconhecimento idoneidade científica.
Art. 2º - Após homologado a verbação co Conselho Regional de Famácia de qualificação em acupuntura, poderá o farmacêutico divulgar esta especialização nos meios permitidos.
Art. 3º - É concedido o prazo de 180 (cento e oitente dias). a contar da publicação, aos farmacêuticos que já possuam habilidade na área de acupuntura, para regularezarem-se nos Conselhos Regionais de farmácia, nos termos desta resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2000.
Jaldo de Souza Santos
Presidente - CFF